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ACORDO EXTRAJUDICIAL NO DIREITO DO TRABALHO

  • Você sabia que após a reforma trabalhista patrão e empregado podem fazer uma acordo extrajudicial, sem necessidade de enfrentar a longa espera de um processo judicial? Trata-se de um procedimento jurisdição voluntária, pois não há lide, conflito entre as partes. As partes vão firmar um acordo extrajudicial e submetê-lo à justiça do trabalho para homologação. ANTES DA REFORMA: Antes da reforma se empregado e empregador fizessem um acordo extrajudicial em relação as verbas rescisórias, contemplando indenização ou verbas que não foram pagas eles não poderiam executar esse acordo na justiça do trabalho, pois o mesmo não tinha força de título executivo extrajudicial. Esse acordo não era passível de ser homologado pela justiça do trabalho, portanto não possuía força executória. Caso houvesse um acordo extrajudicial, e este fosse descumprido ao empregado restava apenas duas opções: 1) Postular uma reclamação trabalhista utilizando esse documento como prova para demonstrar que tinha direito a essas verbas e/ou outras que acreditava ter direito; 2) Postular uma ação monitória no processo do trabalho, pois tinha apenas uma prova escrita sem eficácia de título extrajudicial. DEPOIS DA REFORMA: Agora, empregado e empregador, sob a orientação de advogados distintos podem formular uma petição conjunta, ou seja, um acordo extrajudicial devidamente assinadas por seus advogados. A partir daí os advogados submetem a petição à apreciação do juiz, que pode ou não homologa-lo, não havendo necessidade de fundamentação para a recusa em homologar. Pode também o juiz designar uma audiência com ambas as partes para depois homologar o acordo. Esse acordo extrajudicial não afasta o prazo para pagamento das verbas rescisórias, nem tão pouco a multa no caso de atraso do pagamento dessas verbas, conforme disposto no art. 477 § 6º a CLT. Esse prazo passa a ser de até 10 dias após o término do contrato de trabalho. Assim, caso o juiz não homologue o acordo extrajudicial e os prazos acima não tenham sido cumpridos o empregado pode pleitear a multa disposta no art. 477 §8 da CLT. A homologação do acordo extrajudicial, pelo juiz, se dá por SENTENÇA com trânsito em julgado.

  • Obs: O TST entende que esse acordo dá quitação não só as parcelas nele pleiteadas, mas em todo contrato de trabalho para nada mais poder reclamar, o que contraria o disposto no art. 855-E da CLT . Segundo esse artigo a homologação suspende os prazo prescricional quanto aos pedidos pleiteados no acordo, ou seja, o objeto está restrito às verbas pleiteadas e não a todo o contrato de trabalho.não seja homologado a prescrição volta a contar de onde parou. PRESCRIÇÃO

  • A prescrição pressupõe inércia, ou seja, ela ocorre caso o reclamante se mantenha inerte. No entanto no caso do referido acordo ser submetido à apreciação do juiz suspende-se a prescrição, pois constata-se que o empregado está se mobilizando para resolver a situação. Caso o acordo não seja homologado a prescrição volta a contar de onde parou. constata-se que o empregado está se mobilizando para resolver a situação. Caso o acordo


 

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