Apresentação antecipada de cheque pré-datado.

Bom dia, pessoal!! Quem aqui nunca teve um cheque descontado antes da data acordada? Quem aqui nunca passou pelo constrangimento de ter um cheque devolvido? Acredito que algumas pessoas já passaram por essa situação. Então vamos esclarecer quando a apresentação do cheque antecipada gera dano moral. Se você não sabe o cheque é ao mesmo tempo um título de crédito e uma ordem de pagamento à vista,devendo o banco pagar pelo valor do titulo no momento em que este for apresentado. No entanto, com o passar do tempo o comércio desenvolveu a prática da venda à prazo, aceitando a modalidade de cheque pré-datado ou pós-datado, prática não prevista expressamente em lei. Desse modo as partes contratantes estipulam uma data futura para o pagamento da dívida, indicando no cheque que este só deverá ser apresentado ao banco na data indicada. Assim, cabe ao portador do cheque respeitar ou não o acordo de pagamento à prazo. O banco ao pagar pelo cheque antes da data acordada pelas partes não comete ato ilícito, apenas cumpre o expresso no art. 32 da lei 7.357/85, que determina ser o cheque uma ordem de pagamento à vista, de modo que havendo fundos na conta do emitente o cheque será pago, caso contrario, não ocorrerá a compensação e o cheque será devolvido com a indicação no verso do motivo da devolução. Porém, a representação antecipada de cheque pré-datado consubstancia-se em um ato potencialmente gravoso ao emitente, uma verdadeira quebra de contrato entre as partes que por diversas vezes foi levada aos tribunais. Como isso em fevereiro de 2009, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram a Súmula nº 370, a qual pretende estabelecer, em âmbito nacional, um entendimento unificado de que a apresentação antecipada da cártula seria passível de indenização. Vejamos o teor da Súmula: STJ – Súmula nº 370 - "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado." Com esse entendimento buscou-se reforçar o ideal da boa-fé contratual, uma vez que a apresentação antecipada do cheque configura quebra de contrato, gerando danos extrapatrimoniais ao emitente. Os ministros entenderam que a devolução de cheque, apresentado antecipadamente, por falta de fundos causa sérios constrangimentos ao emitente, de modo que se presume a ocorrência de danos, independe de provas, gerando o direito à indenização. É importante ressaltar que, embora se presuma a ocorrência de danos, é necessário a comprovação mínima da ocorrência dos prejuízos com a apresentação antecipada do título, de modo que se deve demonstrar, por exemplo, que houve a inscrição do nome do emitente no CCF, ou que ocorreu alguma restrição creditícia, ou que a conta do emitente foi encerrada, ou que, por conta desta compensação antecipada, algum outro título fora devolvido. Dessa forma é possível concluir que a súmula 370 do STJ pacifica o entendimento de que a apresentação antecipada de cheque pré-datado pode gerar uma indenização por danos morais uma vez que trata-se de quebra contratual podendo acarretar diversos danos comerciais e extrapatrimoniais. Vale ressaltar que não basta o desconto do cheque antes da data acordada para restar configurado o dano moral, a parte ofendida, ou seja, o emitente do cheque, precisa demonstrar o dano sofrido para que se caracterize dano moral. #direitocomamor #direitopravida #advocaciajovem #direitoempresarial #danomoral #chequepre-datado #sumula370 #stj #dano @papocomadvogada