REFORMA TRABALHISTA- JUSTIÇA GRATUITA

Fique de olho nas novas regras trabalhistas.
Antes da reforma bastava apenas a mera declaração de insuficiência para ter direito ao benefício da gratuidade da justiça. Agora a parte terá que comprovar documentalmente a insuficiência de recursos para que seja beneficiário da Justiça Gratuita.
No entanto, a decisão do juiz que conceder o benefício da gratuidade da justiça não faz coisa julgada material, uma vez que poderá ser revista a qualquer tempo, desde que a situação do beneficiário seja alterada. Assim, esse benefício pode ser cancelado no momento em que a situação de miserabilidade do autor deixe de existir, o que pode ocorrer com o recebimento de algum crédito em alguma demanda dentro dos dois anos seguintes.
Cabe a parte interessada, dentro do prazo de dois anos, provocar o juiz, comprovando que a situação de miserabilidade do autor não mais existe, para que seja retirado o benefício da justiça gratuita concedido ao autor e a partir daí sejam executados os valores relativos aos honorários de sucumbência.
No entanto, se o juiz entender que a situação de miserabilidade persiste, poderá manter o benefício da gratuidade e os valores devidos pelo autor, a título de honorários de sucumbência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 791-A, §4º da CLT:
"Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."